Liminar suspende compensação no valor do Fundeb repassado ao RN
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir que a União realize a compensação de R$ 79,2 milhões no valor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) repassado ao Estado do Rio Grande do Norte.
A medida deferida na Ação Cível Originária (ACO) 2973, suspende, em relação ao estado, os efeitos do item B do anexo II da Portaria Interministerial MEC/MF 17/2014, com redação dada pela Portaria Interministerial 8/2015. Segundo a norma, a União poderia compensar junto ao Fundeb R$ 192,4 milhões, sendo que, dessa quantia, R$ 79,2 seriam devidos pelo estado e o restante por seus municípios.
Na ação, o estado informa que, entre janeiro e outubro de 2015, a União depositou valores a título de complementação de recursos destinados ao Fundeb, mas tal complementação não teria se mostrado necessária, porque o governo estadual obteve com arrecadação de tributos os recursos para a área de educação em patamar superior ao valor nacional mínimo por aluno, como estabelece a legislação.
Argumenta que, por meio da portaria, a União tenta a devolução, de uma só vez, dos valores considerados transferidos indevidamente, colocando em risco a continuidade na prestação do serviço público de educação sob responsabilidade do estado e dos municípios. No entendimento do governo estadual, seria inconstitucional a obrigação de devolução dos valores sem possibilidade de parcelamento. Afirma ainda que recebeu tais valores de boa-fé e pede a possibilidade de parcelamento do débito em 360 prestações a contar de maio de 2017.
Decisão
O ministro Marco Aurélio verificou a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar, ressaltando as dificuldades operacionais resultantes da potencial restituição dos valores, a ser realizada em parcela única, que poderá impactar a prestação de serviço público de educação, direito fundamental de caráter contínuo. Ainda segundo o relator, não se caracteriza dano inverso em decorrência da implementação da medida, uma vez que é possível o ajuste de contas em futuras complementações do fundo.

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