Rejeitado mandado de segurança contra composição de comissão especial no Senado


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado deSegurança (MS) 33731, impetrado pelos senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Telmário Mota (PDT-RR) e Lindbergh Farias (PT-RJ) contra ato do presidente do Senado acerca da composição da comissão especial para debater o Projeto de Lei do Senado (PLS) 131/2015, que trata da participação da Petrobras no consórcio de exploração do pré-sal. Ao rejeitar a tramitação do MS, o relator destacou que a matéria diz respeito ao funcionamento interno da Casa Legislativa, não cabendo o controle jurisdicional da questão.
Os parlamentares alegam que não foi respeitada a prerrogativa dos líderes partidários de indicar os membros da comissão, na forma prevista nos artigos 78 e 80 do Regimento Interno do Senado. Sustentam ainda que a composição do colegiado não observou o disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da Constituição Federal (“Na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”).
Argumentam ainda que o presidente do colegiado deveria ser escolhido pelos integrantes da comissão e não pelo presidente da Casa, como ocorreu. Segundo o MS, Telmário Mora, indicado pelo líder de seu bloco parlamentar, deveria integrar a comissão. Já Requião e Lindbergh, tendo em vista serem membros titulares, não puderam participar da escolha do presidente.
Decisão
O ministro Luiz Fux afirmou que o STF já assentou que os atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle judicial, tendo em vista sua apreciação estar restrita ao âmbito do Poder Legislativo. “Esse entendimento busca preservar a independência e a harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição da República). Dessa forma, buscou preservar o direito ao devido processo legislativo constitucional, não possibilitando questionamentos a respeito dos atos praticados com fundamento em normas infraconstitucionais”, disse.
O relator sustentou que não se insere nas competências do Poder Judiciário definir quem deverá ser indicado para compor comissão especial no Senado, tampouco como será feita a escolha do seu presidente. Ressaltou que as duas questões não possuem previsão constitucional e apenas a primeira é tratada pelo Regimento Interno do Senado. Por isso, o Judiciário não pode interferir nesse caso, sob pena de ofensa à cláusula pétrea da separação dos Poderes.
“Cuida-se de disputa política, cuja análise quanto a sua juridicidade deve ser realizada no âmbito da própriaCasa Legislativa, sob pena à independência do Senado Federal para disciplinar o seu funcionamento de acordo com suas normas regimentais, mormente diante da ausência de previsão constitucional sobre os temas deste feito”, concluiu o ministro.

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