Anadep questiona norma que impede Defensoria do Ceará de apresentar proposta orçamentária para 2016
A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5410 contra dispositivos da Lei 15.839/2015, do Estado do Ceará, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do estado para o exercício de 2016. A norma, segundo a associação, cerceia a Defensoria Pública Geral do Ceará (DPGE) de apresentar proposta orçamentária própria para o ano de 2016.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei estadual 15.839/2015, do Ceará) estabeleceu, em seu artigo 14 (caput), uma forma própria para envio das propostas por alimentação no Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro (SIOF), fixando o prazo de 31 de agosto de 2015, estabelecendo, ainda, limites e restrições para a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública, revela a Anadep.
Também foi estabelecido como limite para despesas correntes da instituição o valor executado até junho de 2015, o que impossibilita o pagamento das contas públicas do órgão por recursos advindos do Tesouro, diz a associação, na medida em que não houve destinação de recursos dessa natureza para a Defensoria Pública, no exercício de 2015, “impossibilitando irremediavelmente o crescimento do órgão”.
A associação explica que a Defensoria Pública do Ceará desenvolveu sua proposta orçamentária seguindo fluxo interno próprio mas, no momento do preenchimento da proposta no SIOF (Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro), a entidade – instituição autônoma e simétrica, nesse particular, aos demais poderes – foi cerceada no exercício de sua prerrogativa constitucional de envio da proposta orçamentária para o ano de 2016, o que acabou alijando a instituição da participação no processo de formação da Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA 2016).
Para a associação, houve total arbitrariedade por parte do Poder Executivo estadual, que se limitou a assentar que a DPGE renunciasse a todas as suas demandas e, ainda, reduzisse, em termos relativos, o orçamento de pessoal, o que atingiu substancialmente o próprio funcionamento da instituição. “Ao invés de retificar tais arbitrariedades, o governador do estado, de modo ilegal e abusivo, não somente ignorou a proposta orçamentária apresentada pela DPGE, como enviou a PLOA com valores irrisórios e em descompasso com a realidade atual da instituição, ferindo diretamente o devido processo constitucional de elaboração da lei orçamentária anual”.
"Ao estabelecer espécie de 'cláusula de barreira' para a proposta orçamentária de uma instituição em formação como a Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos mesmos patamares de outras instituições já consolidadas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias engessa esta e impede o avanço tão recomendado pelo projeto contido na Constituição”, concluiu a associação ao pedir a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e a tramitação e votação da proposta orçamentária do Ceará, até que a proposta da Defensoria Pública estadual seja incluída no projeto na forma como foi originalmente apresentada. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos atacados.
Relator da ação, o ministro Marco Aurélio aplicou ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite o julgamento do caso diretamente no mérito, sem necessidade de apreciar a liminar requerida.

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