2ª Turma: pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre investigação contra Gabriel Chalita
Foi interrompido, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o julgamento de recurso (agravo regimental) contra decisão do ministro Teori Zavascki que entendeu ser inviável o uso da Reclamação (RCL 20132) como meio de impedir o curso de investigação do Ministério Público do Estado de Paulo (MP-SP) contra o ex-deputado federal Gabriel Chalita. Os fatos investigados ocorreram entre os anos de 2002 e 2006, período em que o reclamante esteve à frente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
A defesa do ex-parlamentar alega que o ato do MP-SP afrontou decisão do STF, uma vez que ele estaria sendo investigado pelos mesmos fatos descritos no Inquérito (INQ) 3738, que foi arquivado pelo ministro Zavascki a pedido da Procuradoria Geral da República (PGR), por falta de provas. Sustenta também que a reabertura de suposta investigação criminal não teve por base a existência de novas provas.
Na sessão realizada em 22 de setembro, o relator da reclamação apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental. Para o ministro, a mera tomada de providências no âmbito do MP, por não possuir natureza de persecução penal, não implica afronta à decisão de arquivamento do INQ 3738, “sendo inviável a utilização da via reclamatória para o fim pretendido”. O ministro destacou ainda que, nos termos dajurisprudência do Supremo, o arquivamento de inquérito não afasta a possibilidade de aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal, hipótese em que, havendo notícia de provas “substancialmente novas”, se legitima a reabertura das investigações. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Ao apresentar voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar abriu divergência. Para ele, as provas existentes no caso e o contexto fático são os mesmos. “Essas novas definições são uma tentativa de dar nova roupagem às investigações”, ressaltou.
Segundo o ministro, o caso se enquadra na hipótese de cabimento da Reclamação perante o Supremo, na forma do artigo 102 da Constituição Federal. “O que releva é que a decisão de arquivamento é do STF, e é a autoridade dessa decisão que estaria sendo desafiada”, argumentou. Assim, ele votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a reclamação para determinar o trancamento do procedimento de investigação.
Já a ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do relator. Segundo ela, a jurisprudência do Supremo e a legislação vigente contemplam a possibilidade de reabertura de inquérito pela notícia de novas provas. “Quando foi determinado o arquivamento do Inquérito 3738 ficou ressalvada expressamente a incidência do artigo 18 do Código de Processo Penal”, ressaltou a ministra.

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