Mantida decisão do TCU que suprimiu auxílio-moradia para membros do MPU em caso de promoção


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 25838) impetrado na Corte pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em 2006, considerou ilegal a concessão de auxílio-moradia para membros do Ministério Público da União em caso de promoção com deslocamento para outra cidade, conforme previsão da Portaria 495/1995.
De acordo com os autos, depois da decisão do TCU, o então procurador-geral da República editou a Portaria 8/2006 para explicitar que o auxílio-moradia previsto na Lei Complementar 75/1993 (artigo 227, inciso VIII) se restringia aos membros do MP da União lotados nas localidades cujas condições de moradia são consideradas particularmente difíceis e onerosas, excluindo a previsão de concessão do auxílio no caso de promoção com deslocamento, constante da Portaria 495/1995.
O representante da ANPR sustentou na sessão que a discussão se esvaziou depois que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Resolução 117/2014, estendeu o auxílio a todos os membros do MP, exceto os que residem em imóvel funcional. Mas defendeu o direito de 41 membros que, à época, aceitaram promoções com deslocamentos na expectativa de receber o auxílio por quatro anos, e com a edição da Portaria 8/2006 deixaram de receber.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki, relator da matéria, lembrou que o benefício previsto na Portaria 495/1995 foi concedido com base no artigo 227 (inciso VIII) da Lei Complementar 75/1993. Mas, para o relator, ao editar essa portaria, o procurador-geral da República extrapolou seu poder regulamentador.
"Os atos administrativos normativos não podem ultrapassar os limites da lei que visam regulamentar, dispondo sobre situações não previstas na norma primária", frisou o ministro, salientando que a LC 75/1993 falava em localidades cujas condições de moradia são consideradas particularmente difíceis e onerosas. A norma delegou ao procurador atribuição para definir esses locais. Não havia discricionariedade para que o chefe do MP criasse outras condições, segundo o ministro.
Ao negar o pedido da ANPR, o relator salientou que a decisão do TCU e a Portaria 8/2006 da PGR limitaram-se a adequar a Portaria 495/1995 aos limites da Lei Complementar 75/1993.

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