ADI questiona alteração na delegação de serviços públicos na área de transportes



A Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos Rodoviário, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo (Conut) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5372), no Supremo Tribunal Federal (STF), com a qual pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 14, inciso III, alínea “j”, da Lei nº 10.233/2001 (alterado pelo artigo 3º da Lei nº 12.996/2014).
Segundo a Conut, a norma introduziu nova disciplina de delegação dos serviços públicos de competência da União, mudando o regime jurídico de “concessão” e “permissão” para o de “autorização”, estabelecendo, contudo, que a sua regulamentação se fará através de ato expedido pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que inclusive já editou a Resolução nº 4.770/2015, estabelecendo a forma de delegação e operação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade da norma, a confederação alega que a regulamentação de matéria relativa à política nacional de transportes é privativa da Presidência da República, tendo o Congresso Nacional inovado a ordem jurídica, resultando em vício de inconstitucionalidade. A entidade pede liminar para suspender os efeitos da alteração legislativa.
“A lei inconstitucional cria no seio da sociedade insegurança jurídica que, no caso do transporte rodoviário interestadual de passageiros, em face de sua presença nos 5.554 municípios brasileiros, desorganiza serviço público essencial, uma vez que o princípio da continuidade se encontra ameaçado pela instabilidade social decorrente do desinteresse dos agentes econômicos no seu investimento”, alega a Conut, acrescentando que as atuais operadoras têm obrigação de continuar a operação pelo prazo de 310 dias a partir de 29 de julho de 2015, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015.
Relator da ADI, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria objeto da ação “reveste-se de indiscutível relevância”, por isso aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. O relator determinou que informações das autoridades requeridas sejam prestadas em 10 dias. Imediatamente após este prazo, determinou que o advogado-geral da União e o procurador-geral da República se manifestem

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