Negado recurso em que ex-governador de RR alegava suspeição de magistrado



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119892, no qual o ex-governador de Roraima e ex-deputado federal Neudo Ribeiro Campos questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão do STJ não reconheceu a suspeição de magistrado responsável pela ação penal na qual Neudo Campos responde pela suposta prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha.
De acordo com os autos, a defesa aponta parcialidade do juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, por haver se encontrado com o acusado no gabinete e na presença do então procurador-geral de Justiça para tratar de assuntos relativos ao processo-crime. Alega a defesa que o encontro para tratar de interesse das partes é motivo suficiente para demonstrar inexistir imparcialidade.
O STJ negou habeas corpus lá impetrado sob o argumento de que não houve suspeição por parte do magistrado ao atender pedido do próprio acusado de reunir-se com ele fora das dependências do fórum. A Lei Orgânica da Magistratura, de acordo com o acórdão do STJ, estabelece como um dos deveres do juiz atender aos que o procurarem a qualquer momento quando se tratar de providências que reclamem e possibilitem soluções urgentes. Além disso, consta da decisão questionada que não houve na reunião aconselhamento jurídico ou outra atitude, por parte do juiz, que comprometesse sua isenção.
Supremo
O relator do recurso do STF, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que o magistrado de primeira instância, ao rechaçar o pedido de suspeição, relatou como se deram os fatos. De acordo com os autos, o juiz aceitou convite transmitido pelo procurador-geral de Justiça e estabeleceu que a conversa fosse presenciada por este. Consta ainda que, na ocasião, o então candidato a deputado federal estava preocupado com boatos de que seria preso em decorrência da operação Pragas do Egito, da Polícia Federal. O juiz teria explicado a ele as hipóteses de prisão cautelar possíveis naquele momento da operação.
As informações dos autos, segundo o relator, confirmam os argumentos lançados pelas instâncias anteriores no sentido de não admitir o reconhecimento de suspeição do magistrado quando as razões decorrem de ato perpetrado pela própria parte. “É bem verdade ser incomum a marcação de encontro entre juiz e réu fora das dependências do fórum. Contudo, no caso, o encontro ocorreu na sede da procuradoria-geral de Justiça do estado, com a presença do então chefe da Procuradoria-Geral de Justiça, não ficando o magistrado em nenhum momento a sós com o réu, sendo o último a chegar e o primeiro a sair”, explicou o relator.
Para o ministro, o conteúdo da conversa também não indica qualquer aconselhamento capaz de inferir quebra de isenção ou parcialidade. “Para configuração de suspeição, necessária se faz a produção de provas com a finalidade de demonstrar motivos pessoais ou interpessoais que impedem a atuação do juiz para a causa”, concluiu o ministro Gilmar Mendes ao negar provimento ao recurso.

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