Aprovada norma para mercadoria estrangeira cuja importação não foi autorizada

Da Redação |
Tema original da Medida Provisória 656/2014, o tratamento de mercadoria estrangeira cuja importação não foi autorizada permanece no texto aprovado. De acordo com a MP, a devolução dessa mercadoria será a regra em vez da destruição, como ocorre atualmente.
Quando o desembaraço da mercadoria trazida ao Brasil não for autorizado por motivo amparado na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador será obrigado a devolvê-la ao exterior em até 30 dias.
Se o órgão responsável pela restrição julgar necessário, poderá determinar a destruição da mercadoria. Caso ela ofereça risco iminente, o próprio órgão pode providenciar a destruição ou a devolução e os custos serão cobrados do responsável.
As regras de devolução de mercadoria serão aplicadas ainda às embalagens, estejam elas acompanhadas ou não das mercadorias.

Multas maiores

Para dar isonomia às multas aplicadas tanto ao modal aéreo quanto ao modal marítimo, a MP cria uma multa mínima. Segundo o governo, isso é necessário porque as multas são aplicadas por quilograma, tornando-as menores para as mercadorias que chegam por avião em detrimento das que chegam por navio.
Essas multas são aplicadas nos casos de o importador, ou transportador em sua ausência, não providenciar a devolução ou a destruição. A multa mínima valerá ainda para a situação de extravio.
A MP acaba com a pena de suspensão das atividades do operador portuário ou do armazém que não assumir a devolução ou destruição de mercadoria caso o importador ou o transportador não o faça nos prazos indicados. A única penalidade será a de multa.

Dados de imóveis

A MP 656/2014 também simplifica o registro de informações sobre o imóvel para aumentar a segurança jurídica dos negócios imobiliários. A nova regra determina o registro ou a averbação dos fatos relacionados ao imóvel em sua matrícula.
Se as situações que puderem provocar ônus sobre o imóvel não forem registradas em sua matrícula, elas não serão consideradas eficazes em relação a uma venda ou garantia feita posteriormente.
Assim, se uma ação trabalhista está sendo movida contra uma empresa e seus imóveis podem vir a ser objeto de penhora para o pagamento da causa, essa informação deverá constar na matrícula do imóvel e não mais somente no cartório judicial da comarca da sede.
Segundo o governo, a nova regra melhorará o acesso de possíveis compradores a informações sobre os imóveis, que hoje estão dispersas em vários cartórios, não somente naqueles da localidade da propriedade.
Nesse assunto, o relator da MP, senador Romero Jucá (PMDB-RR), incluiu uma mudança para dar ao proprietário dos imóveis que podem ser objeto de penhora o poder de indicar aqueles nos quais deseja que seja feita a averbação da ação movida contra ele. O relator também especificou que isso será restrito apenas aos imóveis em valor suficiente para garantir o cumprimento do objeto da ação.

Imposto territorial

Outra mudança feita originalmente pela medida provisória na legislação sobre imóveis foi excluída pela comissão especial e, portanto, não está mais no texto aprovado da MP. Ela transferia aos municípios e ao Distrito Federal a incumbência de fazer a cobrança administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), atualmente feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Da Agência Câmara
Agência Senad

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